Ao Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
Dê-se aos artigos “5º” e “6º” da proposição a seguinte numeração:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas modificativas de redação têm como objetivo sanar vícios de ordem técnica, de forma, redação, incorreções, dentre outros.
No decorrer da análise e relatoria do projeto em tela, foi constado que os artigos derradeiros, os quais versam sobre as cláusulas de vigência e revogação, foram anotados com numeração incorreta, no original 5º e 6º respectivamente, caracterizando erro de forma.
Dito isso, apresentamos a presente emenda de redação, dando aos citados artigos as numerações em sequência necessária – artigos 3º e 4º.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site